1 – Resolução de conflitos preservando o respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes,que definem o objeto do litígio e o direito que lhe é aplicável, obedecendo rigorosamente o tempo para resolução do conflito previsto na Lei e/ou determinado pelas as mesmas;
2 – Deixar à livre escolha das partes, os nomes dos árbitros a serem nomeados para a solução da controvérsia;
3 – Manter rigoroso sigilo, como regra geral, flexibilizando somente naquilo em que as partes assim convierem;
4 – Velar pela informalidade no procedimento arbitral, evitando o trauma jurídico e o rigor pessoal presentes no Judiciário;
5 – Proporcionar a liberdade para a nomeação de árbitro especialista para julgar determinado litígio;
6 – Propondo a composição, mediante a conciliação por ser a melhor solução para os conflitos.